domingo, 12 de julho de 2015

EMPRESARIAL - Considerações sobre Empresário e seu registro

  Nos termos do art. 966 do CC: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."
  Dessa forma, observa-se a presença de alguns requisitos. Deve haver um caráter de pessoalidade, que não diz respeito à pessoa física, mas sim que o empresário é aquele sujeito que exerce profissionalmente o objeto social da atividade, que contrata pela empresa, não bastando ser mero sócio. A propósito, o empresário pode ser pessoa física (empresário individual e que inobstante o Registro Público de Empresas Mercantis, não adquire personalidade jurídica, mas sim utiliza-se de sua personalidade de pessoa natural) ou jurídica (como na sociedade empresária, onde os sócios não são empresários, mas sim empreendedores ou investidores).
  Outro requisito é a habitualidade, ou seja, o empresário deve exercer suas atividades de forma contínua, reiterada, e não esporádica ou eventual.
  Deve exercer atividade econômica, ou seja, visando o lucro. Atente-se para o fato de que todo empresário exerce atividade econômica, mas nem todo aquele que exerce atividade econômica é empresário.
  Essa atividade deve ser organizada, utilizando-se dos fatores de produção, articulando capital, mão-de-obra e tecnologia, conhecendo bem os serviços e produtos que irá oferecer para o consumidor.

  Dispõe o parágrafo único do artigo supracitado: "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."
  Assim, em regra estão excluídos do regime empresarial os médicos, advogados, contadores, engenheiros, arquitetos, artistas, músicos, pois sua atividade é personalíssima e infugível, ou seja, é um profissional de confiança.
  No entanto, se o exercício de sua profissão constituir elemento de empresa, será absorvido pela estrutura empresarial, como no caso de um designer que trabalha projetando móveis dentro de uma empresa de mobília, ou um arquiteto que trabalha como consultor ou vendedor dentro de uma empresa que vende imóveis.

  Reza o art. 967 do CC: "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade." 
  Cuidado! A obrigatoriedade de inscrição do empresário a qual se refere o artigo citado NÃO torna o registro condição sine qua non para que se conceitue empresário. O empresário será considerado regular após o registro, sendo abarcado pelo regime empresarial, mas a falta de registro não o descaracteriza - apenas o torna um empresário irregular (não tem CNPJ, não assina CTPS, tem responsabilidade ampla e ilimitada, não pode declarar falência, não pode pedir recuperação judicial, seus livros de anotações não possuem valor legal).

  A redação do art. 971 do CC diz: "O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode (grifo nosso), observadas as formalidades de que tratam o art 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro."
  Portanto, ao empresário rural é facultado o registro, tendo este natureza constitutiva, ou seja, a partir daí que será abarcado pelo regime jurídico empresarial. Para os demais empresários, o registro é obrigatório (sendo que a falta deste o caracteriza como empresário irregular), tendo natureza declaratória.