01. Considere
os dados apresentados sobre extinção dos atos administrativos:
ANULAÇÃO REVOGAÇÃO
Pode
ordenar Adm Púb e poder judiciário apenas Adm. Púb.
Motivo ilegalidade conveniência e oportunidade
Efeitos ex tunc
ex nunc
Direitos
Adquiridos inexistem prevalecem
Pressuposto proc. adm. ou proc.
jud. proc. adm.
Os
dados apresentados na tabela:
A)
Estão parcialmente corretos
B)
São incorretos
->C)
São corretos
D)
Não permitem uma conclusão lógica sobre o tema
Formas de
Extinção dos Atos Administrativos:
Forma Externa
(Legislativo - leis, Judiciário - decisões)
Forma interna
(princípio da autotutela):
ANULAÇÃO =
Fundamento é a ilegalidade do ato, promovida pela Adm Púb ou Jud, efeitos Ex
Tunc (vício de ilegalidade elimina todos os efeitos gerados por ele), prazo de
05 anos.
REVOGAÇÃO =
Extingue-se por mérito (conveniência ou oportunidade), promovida apenas pela
Adm Púb, efeitos Ex Nunc (ato era válido, mantém-se todos os efeitos até
então), não há prazo para revogação (afinal, revogam-se quando os atos não mais
forem convenientes ou oportunos). Atos irrevogáveis: vinculados (apenas podem
ser anulados), complexos (inviável revogação por apenas um dos órgãos que o
elaboraram), os que geraram direitos adquiridos (princípio da segurança
jurídica), os que integrem um procedimento, os que já tenham se operado
preclusão, os que já tenham exaurido seus efeitos e os enunciativos.
Outras formas
de revogação:
CASSAÇÃO =
destinatário descumpriu condições p/ continuar desfrutando da situação
jurídica. Vício ocorre na execução do ato. Caráter punitivo. Ex: cassação de
licença de hotel, por ter se convertido em outro estabelecimento.
CADUCIDADE=
sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida.
Ex: Caducidade da permissão para explorar parque de diversões, em razão de nova
lei de zoneamento que tornou aquela área incompatível para aquele tipo de uso.
CONTRAPOSIÇÃO
= emissão de outro ato com efeitos contrapostos àquele, portanto, não podem
existir ao mesmo tempo. Ex: Exoneração de funcionário, que tem efeitos
contrapostos ao da nomeação daquele funcionário.
FORMA DE
EXTINÇÃO
|
PALAVRA-CHAVE
|
Anulação
|
Ilegalidade/Controle de Legalidade/Vício de
Legalidade
|
Revogação
|
Inconveniente/Inoportuno/Controle
de Mérito
|
Cassação
|
Sanção/CaráterPunitivo/Descumpriu
a Condição
|
Caducidade
|
Nova Lei
|
Contraposição
|
Novo ato
com efeitos opostos
|
02. O poder-dever dado à Administração Pública de rever seus próprios
atos em relação a aspectos de legalidade e mérito, consubstancia-se através do princípio da:
(A) Legalidade
(B) Eficiência
(C) Segurança jurídica
-> (D) Autotutela
SÚMULA 346
STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
SÚMULA 473
STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
ANULAR=
LEGALIDADE
REVOGAR=
MÉRITO (CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE)
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03. Pontifica o art. 37 da Magna Carta que a Administração Pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de:
(A) Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Supremacia
do Interesse Público e Publicidade.
(B) Impessoalidade, Moralidade, Eficiência, Autotutela e
Publicidade.
(C) Finalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade
e Legalidade.
-> (D) Eficiência, Publicidade, Moralidade, Impessoalidade e
Legalidade.
Literalidade do art. 37 da CRFB/88
LIMPE = Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência
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04. O Princípio Constitucional que completa a ideia de que o administrador
é um executor do ato, servindo de veículo de manifestação da vontade estatal,
denomina-se:
(A) Princípio da Moralidade
(B) Princípio da Legalidade
(C) Princípio da Eficiência
-> (D) Princípio da Impessoalidade
A "Teoria do Órgão", contida no princípio da impessoalidade, atribui a responsabilidade pelo
dano a terceiros dos atos administrativos não ao agente que os praticou, mas à
pessoa jurídica que ele representa. Todos os atos praticados pelos agentes
públicos assumem caráter de impessoalidade.
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05. É
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários e de:
A)
Dois cargos ou empregos de Médico
B)
Dois cargos ou emprego de Enfermeiro
C)
Dois cargos ou emprego de Técnico em Enfermagem
->D)
Todas as alternativas estão corretas
Art 37, XVI da CRFB/88:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
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06. São
atributos ou características do ato administrativo:
A)
Competência e autoexecutoriedade
B)
Finalidade e forma
->C)
Imperatividade e presunção de legitimidade
D)
Motivo e objeto
São 04
atributos/características do ato administrativo:
PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE= Atos são legítimos e permanecem em vigor até prova em contrário,
o que autoriza a execução imediata do ato. Presunção juris tantum, ou seja, admite-se prova em contrário.
AUTOEXECUTORIEDADE=
Adm Púb executa sozinha seus próprios atos, sem passar pelo crivo do
judiciário, o que não quer dizer que tais atos não possam ser revistos pelo
judiciário (desde que se discuta a ilegalidade + haja provocação, jud. não
analisa mérito de ato adm), particulares lesados podem inclusive pleitear
indenizações por atos ilegais da adm púb. Ex da diferenciação do poder público
pro particular: boate toca música além dos padrões permitidos em lei. Vizinho
não pode aplicar sanção por si só, deve recorrer ao judiciário, por estar
agindo em interesse próprio, mas um agente público pode lavrar um auto de
infração imediatamente, sem concordância prévia do judiciário.
IMPERATIVIDADE=
Adm Púb impõe o cumprimento dos atos de modo unilateral. Não são todos os atos
dotados de tal atributo. Ex: atos negociais, como na permissão de uso de bem
público, onde há certa autonomia por parte do particular.
TIPICIDADE=
Para cada finalidade que a Adm Púb pretende alcançar, há um ato definido em
lei.
Recurso Mnemônico: PRESUNAUTO IMPETIPI
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07. Não
são condições de validade do ato administrativo:
->
A) Autoexecutoriedade e imperatividade
B)
Competência e finalidade
C)
Forma e motivo
D)
Forma e objeto
Cuidado! Não se
confunde CONDIÇÕES/REQUISITOS DE VALIDADE com PRESSUPOSTOS DE
EXISTÊNCIA/CARACTERÍSTICAS/ATRIBUTOS.
CONDIÇÕES/REQUISITOS
DE VALIDADE = Competência, Forma,
Objeto, Finalidade, Motivo
PRESSUPOSTOS
DE EXISTÊNCIA/CARACTERÍSTICAS/ATRIBUTOS = Presunção de Legitimidade, Autoexecutoriedade,
Imperatividade, Tipicidade.