sábado, 15 de agosto de 2015

QUESTÕES ADM - PARTE I

Questões comentadas de Direito Administrativo formuladas pela banca CONSESP (interessante especialmente para aqueles que vão prestar concurso para advogado da Sercomtel 2015).



01. Considere os dados apresentados sobre extinção dos atos administrativos:
                                         ANULAÇÃO                                 REVOGAÇÃO
Pode ordenar          Adm Púb e poder judiciário                apenas Adm. Púb.
Motivo                              ilegalidade                   conveniência e oportunidade
Efeitos                                ex tunc                                         ex nunc
Direitos Adquiridos             inexistem                                      prevalecem
Pressuposto                    proc. adm. ou proc. jud.                  proc. adm.
Os dados apresentados na tabela:
A) Estão parcialmente corretos
B) São incorretos
->C) São corretos
D) Não permitem uma conclusão lógica sobre o tema


Formas de Extinção dos Atos Administrativos:
Forma Externa (Legislativo - leis, Judiciário - decisões)
Forma interna (princípio da autotutela):
ANULAÇÃO = Fundamento é a ilegalidade do ato, promovida pela Adm Púb ou Jud, efeitos Ex Tunc (vício de ilegalidade elimina todos os efeitos gerados por ele), prazo de 05 anos.
REVOGAÇÃO = Extingue-se por mérito (conveniência ou oportunidade), promovida apenas pela Adm Púb, efeitos Ex Nunc (ato era válido, mantém-se todos os efeitos até então), não há prazo para revogação (afinal, revogam-se quando os atos não mais forem convenientes ou oportunos). Atos irrevogáveis: vinculados (apenas podem ser anulados), complexos (inviável revogação por apenas um dos órgãos que o elaboraram), os que geraram direitos adquiridos (princípio da segurança jurídica), os que integrem um procedimento, os que já tenham se operado preclusão, os que já tenham exaurido seus efeitos e os enunciativos.

Outras formas de revogação:
CASSAÇÃO = destinatário descumpriu condições p/ continuar desfrutando da situação jurídica. Vício ocorre na execução do ato. Caráter punitivo. Ex: cassação de licença de hotel, por ter se convertido em outro estabelecimento.
CADUCIDADE= sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida. Ex: Caducidade da permissão para explorar parque de diversões, em razão de nova lei de zoneamento que tornou aquela área incompatível para aquele tipo de uso.
CONTRAPOSIÇÃO = emissão de outro ato com efeitos contrapostos àquele, portanto, não podem existir ao mesmo tempo. Ex: Exoneração de funcionário, que tem efeitos contrapostos ao da nomeação daquele funcionário.

FORMA DE EXTINÇÃO
PALAVRA-CHAVE

Anulação
Ilegalidade/Controle de Legalidade/Vício de
Legalidade

Revogação
Inconveniente/Inoportuno/Controle de Mérito
Cassação
Sanção/CaráterPunitivo/Descumpriu a Condição

Caducidade
Nova Lei

Contraposição
Novo ato com efeitos opostos



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02. O poder-dever dado à Administração Pública de rever seus próprios atos em relação a aspectos de legalidade e mérito, consubstancia-se através do  princípio da:
(A) Legalidade
(B) Eficiência
(C) Segurança jurídica
-> (D) Autotutela


SÚMULA 346 STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
SÚMULA 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

ANULAR= LEGALIDADE
REVOGAR= MÉRITO (CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE)

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03. Pontifica o art. 37 da Magna Carta que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de:
(A) Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Supremacia
do Interesse Público e Publicidade.
(B) Impessoalidade, Moralidade, Eficiência, Autotutela e
Publicidade.
(C) Finalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade
e Legalidade.
-> (D) Eficiência, Publicidade, Moralidade, Impessoalidade e
Legalidade.

Literalidade do art. 37 da CRFB/88
LIMPE = Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência

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04. O Princípio Constitucional que completa a ideia de que o administrador é um executor do ato, servindo de veículo de manifestação da vontade estatal, denomina-se:
(A) Princípio da Moralidade
(B) Princípio da Legalidade
(C) Princípio da Eficiência
-> (D) Princípio da Impessoalidade

A "Teoria do Órgão", contida no princípio da impessoalidade, atribui a responsabilidade pelo dano a terceiros dos atos administrativos não ao agente que os praticou, mas à pessoa jurídica que ele representa. Todos os atos praticados pelos agentes públicos assumem caráter de impessoalidade.

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 05. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e de:
A) Dois cargos ou empregos de Médico
B) Dois cargos ou emprego de Enfermeiro
C) Dois cargos ou emprego de Técnico em Enfermagem
->D) Todas as alternativas estão corretas

Art 37, XVI da CRFB/88:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
         c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.


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06. São atributos ou características do ato administrativo: 
A) Competência e autoexecutoriedade
B) Finalidade e forma
->C) Imperatividade e presunção de legitimidade
D) Motivo e objeto

São 04 atributos/características do ato administrativo:
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE= Atos são legítimos e permanecem em vigor até prova em contrário, o que autoriza a execução imediata do ato. Presunção juris tantum, ou seja, admite-se prova em contrário.
AUTOEXECUTORIEDADE= Adm Púb executa sozinha seus próprios atos, sem passar pelo crivo do judiciário, o que não quer dizer que tais atos não possam ser revistos pelo judiciário (desde que se discuta a ilegalidade + haja provocação, jud. não analisa mérito de ato adm), particulares lesados podem inclusive pleitear indenizações por atos ilegais da adm púb. Ex da diferenciação do poder público pro particular: boate toca música além dos padrões permitidos em lei. Vizinho não pode aplicar sanção por si só, deve recorrer ao judiciário, por estar agindo em interesse próprio, mas um agente público pode lavrar um auto de infração imediatamente, sem concordância prévia do judiciário.
IMPERATIVIDADE= Adm Púb impõe o cumprimento dos atos de modo unilateral. Não são todos os atos dotados de tal atributo. Ex: atos negociais, como na permissão de uso de bem público, onde há certa autonomia por parte do particular.
TIPICIDADE= Para cada finalidade que a Adm Púb pretende alcançar, há um ato definido em lei.

Recurso Mnemônico: PRESUNAUTO IMPETIPI

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07. Não são condições de validade do ato administrativo:
-> A) Autoexecutoriedade e imperatividade
B) Competência e finalidade
C) Forma e motivo
D) Forma e objeto

Cuidado! Não se confunde CONDIÇÕES/REQUISITOS DE VALIDADE com PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA/CARACTERÍSTICAS/ATRIBUTOS.
CONDIÇÕES/REQUISITOS DE VALIDADE = Competência, Forma, Objeto, Finalidade, Motivo
PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA/CARACTERÍSTICAS/ATRIBUTOS = Presunção de Legitimidade, Autoexecutoriedade, Imperatividade, Tipicidade.