Tempos atrás estava resolvendo provas de concursos públicos e errei uma questão sobre a classificação das constituições, um dos temas mais recorrentes de todos os tempos.
Como advogado e entusiasta do estudo do Direito, continuo estudando por questões para manter o conhecimento fresco (lembra da curva do esquecimento que falei nesse outro artigo sobre como estudar para OAB? Clique aqui para ver) e para passá-lo adiante, tanto é que mantenho o instagram @partiu_passar com várias dicas gratuitas esquematizadas.
O fato de errar a questão me incomodou tendo em vista que esse tema é frequente em provas e geralmente cobrado de forma superficial, ou seja, não dá pra perder pontos com essas questões!
Assim foi em várias provas da OAB, Promotor de Justiça MPE-RO/MPE-PI/MPE-SP/MPE-RN, Juiz de Direito TJ-MS/TJ-SP/TJ-AL/TJ-DF/TJ-PR/TJ-MG/TJ-RN/TRF-3, Delegado de Polícia PC-RN/PC-MA/PC-PI/PC-GO/PC-PR/PC-DF/PC-PB, Auditor TCE-MS, Técnico Judiciário TRE-MA, Analista Judiciário TRE-MT/TRE-RS, Procurador da Fazenda Nacional, entre vários outros.
Vendo a importância de acertar essas questões, elaborei uma forma esquematizada para não errar mais (obs: a classificação da nossa CRFB/88 está em negrito, facilitando a revisão, enquanto que as outras classificações existentes estão depois de "ou"):
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES QUANTO À
- ORIGEM:
Promulgada: democrática, votada, popular, fruto de uma Assembleia Constituinte. Ex: 1891, a 1ª da República, a de 1934, que insere democracia social inspirada na Constituição de Weimar, e também as de 1946 e 1988
ou outorgada (imposta unilateralmente, como por exemplo: a de 1824 do império, a de 1937 de Getúlio Vargas e a de 1967 da ditadura), cesarista (bonapartista) ou pactuada (dualista)
- FORMA:
Escrita: instrumental, não necessariamente se resumindo a um só código, como os tratados humanos equivalentes às emendas constitucionais aprovados em dois turnos pelo Congresso por 3/5 de seus membros
ou costumeira (consuetudinária, não escrita, ex: Inglaterra, apesar de ter princípios escritos, e França antes de 1789)
- EXTENSÃO:
Analítica: ampla, extensa, larga, longa, inchada, prolixa, desenvolvida, volumosa. Aborda todos assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais, deixando-a inchada (ex: art. 242, § 2º da CRFB/88 dispõe que "O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal", o que não necessariamente é um tema constitucional)
ou sintética: concisa, breve, sumária, sucinta, básica. Ex: 1891
- CONTEÚDO:
Formal: é aquela Constituição que elege como critério o processo de formação, e não o conteúdo de suas normas. Qualquer regra contida nela terá caráter constitucional
ou material: texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, organização de seus órgãos, direitos e garantias fundamentais. Ex: 1824
- MODO DE ELABORAÇÃO:
Dogmática: sempre escrita, elaborada por uma Assembleia Constituinte de uma vez
ou histórica, lento e contínuo processo de formação. Ex: Inglaterra
- ALTERABILIDADE:
Rígida: Com exceção da Constituição de 1824, todas as Constituições brasileiras foram rígidas. A rigidez está prevista, por exemplo, no art. 60 -> emenda constitucional tem iniciativa e quórum mais restritos que as demais leis
ou flexíveis (mesmas dificuldades para alteração de lei infraconstitucional e texto constitucional, que não têm hierarquia), semirrígidas (ex: 1824), fixas (ex: carta espanhola de 1876), imutável, super-rígida (rígida com matérias imutáveis)
- SISTEMÁTICA
Reduzida: unitária, reduzida em um só texto constitucional. Crítica: tratados internacionais de Direitos Humanos
ou variada, distribuídos em textos esparsos
- DOGMÁTICA
Eclética: formada por ideologias conciliatórias, como a nossa e a Índia de 1949. Aproxima-se da compromissória
ou ortodoxa, uma só ideologia, ex: soviética de 1977 e as constituições da China marxista
- CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE POLÍTICA DO ESTADO E O TEXTO CONSTITUCIONAL - CRITÉRIO ONTOLÓGICO DE KARL LOEWESTEIN:
Normativa: pretende ser. A limitação ao poder se implementa na prática, havendo correspondência com a realidade
ou nominativa (busca-se sem concretizar a limitação ao poder), semântica (nem há pretensão de limitar o poder, busca-se conferir apenas legitimidade formal para os detentores do poder)
- SISTEMA:
Principiológica: predominam princípios
ou preceitual (prevalecem as regras, ex: México)
- FUNÇÃO:
Definitiva: de duração indefinida para o futuro. Constituição produto final do processo constituinte.
ou provisória, pré-constituição, constituição revolucionária, com dupla finalidade de definir o regime de elaboração da constituição e da estrutura do poder político, além de eliminar resquícios do antigo regime
- ORIGEM DE SUA DECRETAÇÃO:
Autônoma: autoconstituição, homoconstituição, decorrente da soberania própria de cada Estado
ou heterônoma, heteroconstituição, situações incomuns em que as constituições foram decretadas por outros Estados ou organizações internacionais. Ex: Primeiras const dos países da Commonwealth como Canadá, Nova Zelândia, Austrália, Jamaica, etc, aprovadas por leis do Parlamento britânico. Espanha 1808, Japão 1946, Namíbia 1990 e Camboja 1993.
Tem um material que eu recomendo pro Exame de Ordem justamente por ser objetivo e completo, já que pra OAB não adianta ler 5 livros de cada matéria:
Além disso, faça um diagnóstico das matérias para que seu estudo seja certeiro. Junto com o avanço do estudo, passe a resolver questões de provas anteriores. Assim que "zerar" as questões, procure simulados, há muitas opções por aí.
Por hoje é isso!
Dúvidas, sugestões, quer saber mais sobre mim?
Estou à disposição, vamos estudar!
Sobre o Autor
Tuareg Nakamura Muniz é advogado em Maringá/PR.
Pós-Graduado em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania e em Direito Aplicado - Cível e Criminal pela Escola da Magistratura do Paraná.
Instagram:
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