segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

35 perguntas sobre a Seguridade e a Previdência Social

Olá! Acredito que uma das formas mais eficazes de estudo é através de perguntas e respostas (a outra forma é com o uso de mapas mentais), visto que o cérebro "se abre" para receber a informação. Segue a primeira parte do resumo de minha autoria que cobre principalmente a Seguridade Social. Serve para o INSS e praticamente para qualquer concurso que peça Direito Previdenciário. Abraços e bons estudos!

O que se entende por seguridade social?
É um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos a saúde, assistência social e previdência social, art. 194 CF/88.

Qual a primeira norma legal que instituiu a Previdência Social no Brasil?
Decreto Legislativo nº 4682 de 24 de janeiro de 1923 (Dia da Previdência Social no Brasil), conhecido como Lei Eloy Chaves, que determinou a criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões em cada uma das empresas ferroviárias e mantida por estas, visando tutelar os empregados (que recebiam ordenado mensal), bem como os operários diaristas, desde que tivessem mais de seis meses de serviços contínuos na mesma empresa.
A Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS) unificou a legislação de previdência urbana dos antigos Institutos de Previdência por categoria profissional.

Qual foi a primeira Constituição Brasileira a instituir o sistema da Seguridade Social?
CF/88, abrangendo as áreas de Saúde, Assistência Social e Previdência Social, contando com orçamento específico na lei orçamentária anual.
No entanto, em 1946 a Constituição utilizou a expressão “Previdência Social” pela primeira vez, garantindo proteção aos eventos de doença, invalidez, velhice e morte.

Qual a natureza jurídica da Seguridade Social?
Direito fundamental de 2ª e 3ª dimensões, por ter natureza prestacional positiva (direito social) e possuir caráter universal (natureza coletiva).

Quais são os subsistemas existentes dentro da Seguridade Social?
Subsistema contributivo = Previdência Social. Pressupõe pagamento real ou presumido de contribuições previdenciárias dos segurados para sua cobertura e de seus dependentes.
Subsistema não contributivo = Saúde Pública e Assistência Social. Ambas são custeadas pelos tributos em geral (em especial, as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social) e disponíveis a todas as pessoas que delas necessitarem, inexistindo a exigência de pagamento de contribuições específicas por parte dos destinatários.

Qual a competência para legislar sobre Seguridade Social?
Em regra, cabe privativamente à União legislar sobre Seguridade Social (art. 22, XXIII da CF).
Contudo, a competência será concorrente para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, dos portadores de deficiência e da infância e juventude (art. 24, XII, XIV, XV da CF).
Aos municípios caberá legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação estadual e federal (art. 30, I e II da CF).
Apenas a União poderá legislar sobre Previdência Social, exceto no que concerne ao Regime de Previdência complementar dos servidores públicos efetivos dos E, DF e M, que poderão editar normas jurídicas para instituí-los e discipliná-los, observando normas gerais da União e da CF (art. 40, §14º da CF).
Apenas a União pode legislar sobre previdência complementar privada, pois o art. 202 da CF dita que tal tema será regulado por lei complementar federal.
P/ Saúde e Assistência Social, a competência é concorrente, cabendo à União editar normas gerais a serem complementadas pelos demais entes políticos.

Em que consiste a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários disposta no art. 201, §3º da CF/88?
Em reajustar o benefício de acordo com a variação inflacionária, de modo a evitar a diminuição injusta do seu poder de compra, variação esta que será fixada em lei. Atualmente, utiliza-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo IBGE, conforme art. 41-A da Lei 8213/91, sendo reajustado anualmente na mesma data de reajuste do salário mínimo.
Não se permite a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88), portando, não se trata de reajuste visando preservar o equivalente ao número de salários mínimos da renda mensal inicial quando do início do benefício.
É o valor do benefício que deve ser reajustado, e não os salários-de-contribuição.
Não há necessidade de se aplicar sempre o mesmo índice de reajuste, apenas que o índice esteja definido em lei.

Quais são os objetivos ou princípios específicos da Seguridade Social?
São sete e estão elencados no art. 194, p.ú., da CF/88:

I- uníversalidade da cobertura e do atendimento;
Assistência Social e Saúde são gratuitas, independem do pagamento de contribuição. Já a Previdência Social tem sua universalidade limitada por sua necessária contributividade, limitando-se aos beneficiários do seguro e não atinge toda população.
Tal universalidade não tem como ser absoluta, por inexistirem recursos financeiros disponíveis para atendimento de todos os riscos sociais existentes, observando-se a reserva do possível, ou seja, escolha dos riscos sociais mais relevantes, de acordo com o interesse público.
Universalidade do Atendimento - Vertente Subjetiva (sujeito): determina que a seguridade alcance o maior número possível de pessoas que necessitem de cobertura (ex: tratados internacionais que visem reconhecimento de tempo de contribuição de brasileiros no exterior).
Universalidade da Cobertura - Vertente Objetiva: compele o legislador e administrador a adotarem as medidas possíveis para cobrir o maior número de riscos sociais que necessitam de proteção do Estado (velhice, maternidade, doença, etc.)

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
Princípio da Isonomia.
Benefícios são obrigações de pagar quantia certa, serviços são obrigações de fazer prestados no âmbito do sistema securitário.
Não significa que não possa existir um tratamento diferenciado, desde que haja justificativa razoável, como no art. 195, §8º da CF, que prevê forma especial de contribuição previdenciária baseada na aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, posto que há dificuldades e oscilações na vida de rurícolas que trabalham em regime de economia familiar para subsistência.

III- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;Por não haver possibilidade financeira de se cobrir todas as necessidades sociais, selecionam-se (Seletividade) os riscos sociais mais relevantes, conforme o interesse público, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social. Os benefícios e serviços devem ser prestados nos casos de real necessidade.
Já a distributividade visa distribuir a renda entre regiões e populações, ou seja, coloca a seguridade social como instrumento de desconcentração de riquezas, por ex., apenas farão jus ao benefício do amparo assistencial os idosos e deficientes físicos que demonstrem estar em condição de miserabilidade. Ainda que uma região do país não arrecade receita suficiente para pagamento de benefícios ali devidos, esses serão concedidos, na forma da lei.

IV- irredutibilidade do valor dos benefícios;
Princípio decorrente da Segurança Jurídica que abrange tanto a irredutibilidade do valor nominal de benefício, quanto o reajustamento para manter seu valor real, conforme art. 201, §4º da CF (atualmente utiliza-se o índice do INPC na mesma data de reajuste do salário mínimo). Diferentemente poderia ocorrer com os salários dos trabalhadores, que podem ser reduzidos caso haja acordo coletivo permissivo (art. 7º, VI da CF).
Os benefícios da Saúde e Assistência Social são protegidos por uma irredutibilidade nominal (por ex., Bolsa-Família pode ficar congelado por vários anos). Os benefícios pagos pela Previdência Social gozam de irredutibilidade material, precisam ser reajustados anualmente pelo índice legal.
De acordo com entendimento do STJ, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária dos débitos previdenciários, desde que se preserve o valor nominal do montante principal.

V- eqüidade na forma de participação no custeio;
Princípio da Isonomia e da Capacidade Contributiva. Quem dispuser de mais recursos financeiros deve contribuir mais, bem como os que mais provocarem a cobertura da seguridade social.
As empresas que desenvolvem atividade de risco contribuem mais, por haver maior probabilidade de concessão de benefícios acidentários; pequenas e micro empresas contribuem de forma simplificada e menor.

VI- diversidade da base de financiamento;
Para garantir a viabilidade do sistema, o financiamento da Seguridade Social terá múltiplas fontes. Além de recursos da U, E, DF, M, há previsão de outras fontes no art. 195 da CF.
Na Previdência Social, há o tríplice custeio (desde CF/1934) entre Poder Público, empresas e trabalhadores. Na forma do art. 195, §4º, novas fontes de custeio para a Seguridade Social poderão ser criadas na forma de lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal da lei ordinária.
Será também financiada por toda a sociedade, de forma direta (contribuições sociais) e indireta (recursos orçamentários).

VII caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Deverão haver representantes do Governo e das demais categorias referidas como trabalhadores e empregados nos colegiados de órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação, conforme art. 10 da CF.
A referência aos aposentados é específica para a Previdência Social (Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS), pois no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e no Conselho Nacional de Saúde – CNS não há assentos específicos para aposentados.
O Conselho Nacional da Seguridade Social foi extinto.


Como a seguridade social é financiada?
Por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da U, E, DF, M e das seguintes contribuições sociais conforme art. 195 da CF:
I) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) receita ou faturamento;
c)lucro;
II) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS;
III) sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV) do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Segundo art. 167, XI, CF, as contribuições que têm como fato gerador o trabalho (art. 195, I, “a” e II da CF) são destinadas exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários.

Pode se dizer que as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão de forma discriminada dentro do orçamento da União?
Não, pois conforme art. 195, §1º da CF, as receitas dos E, DF e M destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

O que é o Conselho Nacional de Previdência Social?
É um órgão superior de deliberação coletiva da estrutura do Ministério da Previdência Social, cuja composição deve atender ao Princípio da Gestão Quadripartite da Seguridade Social, nos termos do art. 3º, da Lei 8213/91:
06 representantes do Governo Federal;
09 representantes da sociedade civil, sendo: 03 dos aposentados e pensionistas (não abarcados pelo Principio da Gestão Quadripartite, mas presentes na composição do CNPS), 03 dos trabalhadores em atividade e 03 dos empregadores.
Ou seja, o Poder Público não possui maioria na composição do CNPS, tendo apenas 06 representantes indicados pela União e nomeados pelo Presidente da República.
Os representantes titulares da sociedade civil serão nomeados pelo presidente e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez, sendo indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
Os membros do CNPS em atividade gozarão de estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave após processo judicial.

Como a Previdência Social é organizada?
Sob a forma de Regime Geral (e não especial) de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme art. 201 da CF.

A Previdência Social atenderá a que na forma da lei?
I – Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Quais são os princípios e objetivos específicos da Previdência Social?
São 8 e estão listados no art. 2º da Lei 8213/91:
I – universalidade de participação nos planos previdenciários;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI – Valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao salário mínimo;
VII – previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

O Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento se aplica à Previdência Social?
Sim. Por ser um princípio da Seguridade Social, se aplicará à Previdência, à Assistência Social e à Saúde, sem exceção.
O que ocorre é que a Assistência social e a Saúde são gratuitas e independem de pagamento de contribuições diretas dos usuários.
A universalidade também se aplica à Previdência Social, mas de forma mitigada, posto que esse princípio será limitado por sua necessária contributividade, já que o gozo das prestações previdenciárias será devido apenas aos segurados (em regra, os que exercem atividade laborativa remunerada) e aos seus dependentes, e não atinge toda população.

Poderá incidir contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensão?
Não incidirá contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (art. 195, II da CF).
Apenas sobre aposentadoria e pensão concedidas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (regime de previdência dos servidores públicos, no qual inativos e pensionistas podem contribuir).

A Seguridade Social abrange todos os direitos fundamentais sociais?
Não. Por uma questão de decisão política, alguns direitos fundamentais sociais, como educação e cultura, são realizados pelo Estado fora da Seguridade Social.

Qual o tratamento dado pela CF aos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência?
O art. 201, §§ 12 e 13 da CF, garante-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo, tendo alíquotas e prazos de carência inferiores aos demais segurados, mas não tempo de contribuição.

As contribuições sociais que financiam a seguridade social estão sujeitas ao princípio da anterioridade?
Em parte, visto que estão sujeitas ao princípio da anterioridade nonagesimal, decorrente do Princípio da Segurança Jurídica, ou seja, somente poderão ser exigidas após 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 195, §6º da CF). Não seguem a anterioridade do exercício financeiro.

Por serem concedidos independentemente de contribuição, os benefícios e serviços prestados na área de assistência social prescindem da respectiva fonte de custeio prévio?
Não. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social (portanto, abarcando saúde, assistência social e previdência social) poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, nos termos do art. 195, §5º da CF.

Poderá a lei instituir outras fontes de financiamento da seguridade social?
Sim. Visando garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, a lei poderá instituir outras fontes de recursos, diminuindo o risco financeiro do sistema (art. 195, §4º da CF). Nesse caso de contribuição residual, deverá ser feita por lei complementar, conforme disposto no art. 154, I da CF, dado que essa instituição deverá observar a técnica da competência residual da União. As contribuições do art. 195, I, II e III não exigem lei complementar para sua instituição, pois não são impostos, portanto, não há necessidade de que a lei complementar defina seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes.

O Sistema Único de Saúde – SUS possui ações centralizadas? O atendimento aos enfermos é prioridade em detrimento das ações preventivas?
Não e não.
Apesar do nome do órgão que administra a saúde ser Sistema ÚNICO de Saúde – SUS, as ações nessa área são descentralizadas. A prioridade das ações é para as atividades preventivas, nos termos do art. 198 da CF:
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.

Como surgiu o INSS, autarquia federal?
Em 1977 foi instituído o SINPAS, Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, que contava com 7 órgãos, dentre eles o INPS – Instituto Nacional de Previdência e Assistência Social (setor de benefícios) e o IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (setor de arrecadação da Previdência). Da junção deles nasceu o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, criado pela Lei 8029/90.
INPS + IAPAS = INSS.

Quais as datas e fatos mais relevantes acerca da evolução histórica da Seguridade Social no Brasil?
1553 – Santa Casa de Santos prestava serviços assistenciais.
1835 – Montepio Geral, primeira entidade de previdência privada (apenas pensão por morte – mutualismo).
1891 – Constituição estabeleceu aposentadoria por invalidez para servidores públicos.
1919 – Seguro obrigatório de acidentes de trabalho.
1923 – Lei Eloy Chaves, criou as CAPs (Caixa de Aposentadorias e Pensões) das empresas ferroviárias, primeira lei que instituiu a Previdência Social no Brasil, em 24 de janeiro de 1923 (Dia da Previdência Social no Brasil).
Década de 20 – Ampliação das CAPs para outras empresas.
1934 – Constituição estabelece a tríplice forma de custeio.
1942 – Criação da Legião Brasileira de Assistência Social – LBA.
1946 – Constituição utiliza a expressão “Previdência Social” pela primeira vez, garantindo proteção aos eventos de doença, invalidez, velhice e morte.

Como os Gerentes-Executivos serão escolhidos?
Conforme art. 4º, §1º do Regimento Interno do INSS, os Gerentes-Executivos serão escolhidos dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, a partir de processo de seleção interna que observará o mérito profissional e as competências requeridas para o exercício da gerência, mediante adesão espontânea dos servidores, observadas a forma, as condições e requisitos definidos em portaria ministerial.

A quem cabe a arrecadação das contribuições para a seguridade social e as contribuições devidas a terceiros (SESC, SENAC, SESI, SENAI)?
Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com isso, após o advento da Lei 11.457/07, a principal função administrativa do INSS é gerir o plano de benefícios e serviços do RGPS, visto que a Dívida Ativa das contribuições previdenciárias não mais pertencem ao INSS, e sim à União, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Quais as funções do INSS?
Gerir o Fundo do RGPS, promover o reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios, emitir certidão relativa a tempo de contribuição, calcular o montante das contribuições e emitir documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão do benefício requerido.

Os benefícios previdenciários podem ser estabelecidos em valor inferior ao salário mínimo?
Sim e não. O §2º do art. 201 da Constituição da República estabelece que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição pode ser pago em valor inferior ao salário mínimo.
Portanto, os benefícios que não possuem a função de substituição do salário de contribuição não contam com essa limitação mínima: auxílio-acidente e salário-família.



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