quarta-feira, 1 de junho de 2016

Classificação das Constituições

Tempos atrás errei uma questão sobre a classificação das constituições. Isso me incomodou por este ser um tema recorrente em provas e cobrado de forma superficial, ou seja, não dá pra perder pontos com essas questões. Assim, elaborei uma forma esquematizada para não errar mais (obs: a classificação da CRFB/88 está em negrito, assim, para revisar, pode apenas passar o olho no que está em negrito):

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
 
    Quanto à
Origem:
PROMULGADA: democrática, votada, popular, fruto de uma Assembleia Constituinte. Ex: 1891, a 1ª da República + 1934, insere democracia social inspirada na Const de Weimar + 1946 e 1988

ou outorgada (imposta unilateralmente, ex: 1824 império + 1937 GV + 1967 ditadura), cesarista (bonapartista) ou pactuada (dualista)
Forma:
ESCRITA: instrumental, não necessariamente se resumindo a um só código, como os tratados humanos equivalentes às emendas constitucionais aprovados 2x por 3/5

ou costumeira (consuetudinária, não escrita, ex: Inglaterra, apesar de princípios escritos, e França antes de 1789)
Extensão:
ANALÍTICA: ampla, extensa, larga, longa, inchada, prolixa, desenvolvida, volumosa. Aborda todos assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais, deixando-a inchada (ex: art. 242, §2º dispõe sobre Colégio Pedro II)

ou sintética: concisa, breve, sumária, sucinta, básica. Ex: 1891
Conteúdo:
FORMAL: é aquela Constituição que elege como critério o processo de formação, e não  o conteúdo de suas normas. Qualquer regra contida nela terá caráter constitucional

ou material: texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, organização de seus órgãos, direitos e garantias fundamentais. Ex: 1824
Modo de elaboração:
DOGMÁTICA: sempre escrita, elaborada por uma Assembleia Constituinte de uma vez

ou histórica, lento e contínuo processo de formação. Ex: Inglaterra
Alterabilidade:
RÍGIDA: Com exceção da Constituição de 1824, todas as Constituições brasileiras foram rígidas. A rigidez está prevista, por exemplo, no art. 60 -> emenda constitucional tem iniciativa e quórum mais restritos que as demais leis

ou flexíveis (mesmas dificuldades para alteração de lei infraconstitucional e texto constitucional, que não têm hierarquia), semirrígidas (ex: 1824), fixas (ex: carta espanhola de 1876), imutável, super-rígida (rígida com matérias  imutáveis)
Sistemática:
REDUZIDA: unitária, reduzida em um só texto constitucional. Crítica: tratados int DH

ou variada, distribuídos em textos esparsos
Dogmática:
ECLÉTICA: formada por ideologias conciliatórias, como a nossa e a Índia de 1949. Aproxima-se da compromissória

ou ortodoxa, uma só ideologia, ex: soviética de 1977 e as const da China marxista
Correspondência com a realidade política do Estado e o texto constitucional – critério ontológico de Karl Loewestein:
NORMATIVA: pretende ser.  A limitação ao poder se implementa na prática, havendo correspondência com a realidade

ou nominativa (busca-se sem concretizar a limitação ao poder), semântica (nem há pretensão de limitar o poder, busca-se conferir apenas legitimidade formal para os detentores do poder)
Sistema:
PRINCIPIOLÓGICA: predominam princípios

ou preceitual (prevalecem as regras, ex: México)
Função:
DEFINITIVA: de duração indefinida para o futuro. Constituição produto final do processo constituinte.

ou provisória, pré-constituição, constituição revolucionária, com dupla finalidade de definir o regime de elaboração da const e da estrutura do poder político, além de eliminar resquícios do antigo regime
Origem de sua decretação:
AUTÔNOMA: autoconstituição, homoconstituição, decorrente da soberania própria de cada Estado

ou heterônoma, heteroconstituição, situações incomuns em que as const foram decretadas por outros Estados ou organizações internacionais. Ex: Primeiras const dos países da Commonwealth como Canadá, Nova Zelândia, Austrália, Jamaica, etc, aprovadas por leis do Parlamento britânico. Espanha 1808, Japão 1946, Namíbia 1990 e Camboja 1993.