Tempos atrás errei uma questão sobre a classificação das constituições. Isso me incomodou por este ser um tema recorrente em provas e cobrado de forma superficial, ou seja, não dá pra perder pontos com essas questões. Assim, elaborei uma forma esquematizada para não errar mais (obs: a classificação da CRFB/88 está em negrito, assim, para revisar, pode apenas passar o olho no que está em negrito):
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Quanto à
Origem:
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PROMULGADA: democrática, votada, popular, fruto de uma
Assembleia Constituinte. Ex:
ou outorgada (imposta unilateralmente, ex: 1824
império + 1937 GV + 1967 ditadura), cesarista (bonapartista) ou pactuada
(dualista)
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Forma:
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ESCRITA: instrumental, não necessariamente se resumindo a
um só código, como os tratados humanos equivalentes às emendas constitucionais
aprovados 2x por 3/5
ou costumeira (consuetudinária, não escrita, ex:
Inglaterra, apesar de princípios escritos, e França antes de 1789)
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Extensão:
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ANALÍTICA: ampla, extensa, larga, longa, inchada, prolixa,
desenvolvida, volumosa. Aborda todos assuntos que os representantes do povo
entenderem fundamentais, deixando-a inchada (ex: art. 242, §2º dispõe sobre
Colégio Pedro II)
ou sintética: concisa, breve, sumária, sucinta,
básica. Ex: 1891
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Conteúdo:
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FORMAL: é aquela Constituição que elege como critério o
processo de formação, e não o conteúdo
de suas normas. Qualquer regra contida nela terá caráter constitucional
ou material: texto que contiver as normas
fundamentais e estruturais do Estado, organização de seus órgãos, direitos e
garantias fundamentais. Ex: 1824
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Modo de elaboração:
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DOGMÁTICA: sempre escrita, elaborada por uma Assembleia
Constituinte de uma vez
ou histórica, lento e contínuo processo de formação.
Ex: Inglaterra
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Alterabilidade:
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RÍGIDA: Com exceção da Constituição de 1824, todas as Constituições
brasileiras foram rígidas. A rigidez está prevista, por exemplo, no art. 60
-> emenda constitucional tem iniciativa e quórum mais restritos que as
demais leis
ou flexíveis (mesmas dificuldades para alteração de
lei infraconstitucional e texto constitucional, que não têm hierarquia),
semirrígidas (ex: 1824), fixas (ex: carta espanhola de 1876), imutável,
super-rígida (rígida com matérias
imutáveis)
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Sistemática:
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REDUZIDA: unitária, reduzida em um só texto constitucional.
Crítica: tratados int DH
ou variada, distribuídos em textos esparsos
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Dogmática:
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ECLÉTICA: formada por ideologias conciliatórias, como a
nossa e a Índia de 1949. Aproxima-se da compromissória
ou ortodoxa, uma só ideologia, ex: soviética de 1977
e as const da China marxista
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Correspondência com a realidade política do Estado e
o texto constitucional – critério ontológico de Karl Loewestein:
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NORMATIVA: pretende ser.
A limitação ao poder se implementa na prática, havendo correspondência
com a realidade
ou nominativa (busca-se sem concretizar a limitação
ao poder), semântica (nem há pretensão de limitar o poder, busca-se conferir
apenas legitimidade formal para os detentores do poder)
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Sistema:
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PRINCIPIOLÓGICA: predominam princípios
ou preceitual (prevalecem as regras, ex: México)
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Função:
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DEFINITIVA: de duração indefinida para o futuro. Constituição
produto final do processo constituinte.
ou provisória, pré-constituição, constituição
revolucionária, com dupla finalidade de definir o regime de elaboração da
const e da estrutura do poder político, além de eliminar resquícios do antigo
regime
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Origem de sua decretação:
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AUTÔNOMA: autoconstituição, homoconstituição, decorrente da
soberania própria de cada Estado
ou heterônoma, heteroconstituição, situações
incomuns em que as const foram decretadas por outros Estados ou organizações
internacionais. Ex: Primeiras const dos países da Commonwealth como Canadá,
Nova Zelândia, Austrália, Jamaica, etc, aprovadas por leis do Parlamento
britânico. Espanha 1808, Japão 1946, Namíbia 1990 e Camboja 1993.
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