sexta-feira, 19 de junho de 2015

CIVIL - Nulidade e Anulabilidade - Quadro Comparativo

Diferenças entre nulidade e anulabilidade em um quadro comparativo de fácil entendimento. Fiz no paint e ficou torto, mas o que vale é a intenção.
Para melhor visualização, clique na imagem.



  Ambas estão no plano de validade.
  A nulidade (ou nulidade absoluta) em regra não produz efeitos por ofender gravemente princípios de ordem pública. Decorre de vícios essenciais e a invalidade produz efeitos ex tunc, ou seja, desde a data do ato ou negócio jurídico.
  Ex: Em 15/12/2014 foi realizado contrato de compra de terreno com menor absolutamente incapaz. A sentença sai dia 15/06/2015. Há a devolução dos usos e frutos, como rendimentos, aluguéis, o que colheu, etc.
   A anulabilidade (ou nulidade relativa) não viola interesses de ordem pública, apenas privados, podendo o defeito ser corrigido. A invalidade produz efeitos ex nunc, ou seja, o ato produz efeitos até até a desconstituição por sentença. A ação anulatória reconhece que é anulável. No exemplo acima, se a compra do terreno foi com menor relativamente incapaz, os usos e frutos ficam com quem comprou.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

EMPRESARIAL - Sociedades Não Personificadas: Sociedades em Comum e Sociedades em Conta de Participação

  Para melhor compreensão do tema, visualiza-se que o gênero Sociedades Não Personificadas divide-se em duas espécies, as Sociedades em Comum e as Sociedades em Conta de Participação. Elas não possuem personalidade jurídica pois seus atos constitutivos não foram levados a registro no órgão competente. O legislador considera que As Sociedades em Comum não foram levadas a registro por comportamento desidioso dos sócios, dando um tratamento legal mais rigoroso, enquanto que as Sociedades em Conta de Participação não têm personalidade jurídica por vedação legal.

  O ato constitutivo da sociedade empresária, ou seja, a sua personificação, em regra, é concluída através do instrumento denominado Contrato Social que deverá ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais), através do qual 6769 os sócios organizam as regras básicas de funcionamento da sociedade, tal como o montante do capital social e a contribuição devida por cada um dos sócios, a forma de administração da sociedade, o objeto social, o prazo de sua duração [1].

DA SOCIEDADE EM COMUM

  A sociedade em comum está disposta nos arts. 986 a 990 do CC/2002, e é dividida pela doutrina entre sociedade irregular e de fato [2]. A sociedade irregular é aquela que tem ato constitutivo por escrito, porém este não foi levado a registro no órgão competente, qual seja, Junta Comercial. Por sua vez, a sociedade de fato não possui ato constitutivo por escrito, sendo provada pelos fatos.
  Não obstante não haver larga eficácia prática para tal distinção, é necessário fazer uma observação em relação ao art. 987 do CC/2002, que dispõe: "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo." Portanto, pode-se provar a existência da sociedade irregular com a apresentação em juízo do ato constitutivo escrito não registrado, enquanto que a sociedade de fato se prova com fatos, como correspondências, recibos, contratos assinados.
  De qualquer forma, o Código Civil em vigência trata a sociedade de fato e irregular sob a mesma caracterização da Sociedade em Comum [3].
  Como consequência de não ter personalidade jurídica, a Sociedade em Comum não tem autonomia sobre seu patrimônio, ou seja, não possui patrimônio próprio. Conforme disposto no art. 988 do CC/2002, ela terá um patrimônio especial, que se constituirá nos bens que guarnecem essa sociedade e nas dívidas contraídas pelos sócios, ou seja, bens e dívidas sociais dos quais os sócios são titulares em comum. 
  Assim, a questão de responsabilidades dos sócios apresenta algumas peculiaridades. Está prevista de forma geral no art. 990 do CC/2002, a saber: "Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade."  
  Para analisá-la, faz-se a seguinte pergunta: É possível identificar o patrimônio especial? Em caso negativo, a responsabilidade vai diretamente para os sócios de forma ilimitada e solidária. Caso seja possível, os sócios que contratam pela sociedade respondem de forma ilimitada, solidária e direta. Os que não contratam têm o benefício da ordem, disposto no art. 1024 do CC, que rege que os bens pessoais dos sócios só respondem depois dos bens sociais, mas terão responsabilidade solidária entre os sócios.
  Exemplifica-se: A, B, C e D são sócios em uma Sociedade em Comum. Os sócios C e D realizam atos de gestão frequentemente, sendo os sócios que contratam pela sociedade. Certo dia um credor entra em juízo para satisfazer crédito que possui com tal sociedade. Nesse cenário, os bens de C e D respondem primeiro. Caso esses bens se esgotem e sejam insuficientes, passa a se executar os bens de A e B, que serão responsáveis de forma solidária e ilimitada entre si.

DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

  A Sociedade em Conta de Participação está disposta nos arts. 991 a 996 do CC/2002 e o que a caracteriza é a existência de duas espécies de sócios: o ostensivo e o participante.
  O sócio ostensivo é quem efetivamente pratica atos empresariais (faz as compras, contrata, subordina empregados) e exerce a atividade definida como objeto social. Pode ser empresário individual, EIRELI ou uma outra sociedade personificada. Como não possui personalidade jurídica própria, a Sociedade em Conta de Participação utiliza-se da personalidade jurídica da pessoa natural, no caso de empresário individual e da pessoa jurídica, no caso de EIRELI ou outra sociedade. O sócio ostensivo é quem contrata, quem aparece perante terceiros. Portanto, tem responsabilidade ilimitada. Se houver pluralidade de sócios ostensivos, estes são responsáveis solidários e ilimitados entre si.
  O sócio participante é mero investidor, ou seja, quem vai aportar o capital da sociedade. Também é chamado de sócio oculto, pois quase não aparece. Não tem responsabilidade perante terceiros, apenas aquelas firmadas com o sócio ostensivo.
  A prova da existência da conta de participação é fator dos mais relevantes, sobretudo para que seja reconhecida como modalidade societária e não como sociedade irregular. Se tornar impossível a prova da sua existência, haverá a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas dívidas sociais, e não apenas do sócio ostensivo [4].
  Nota-se que, mesmo que o registro do ato constitutivo dessa sociedade seja levado a arquivamento no órgão competente, ainda assim ela não terá personalidade jurídica e continuará sendo considerada secreta para fins comerciais, pois seu vínculo é interno entre as partes.
    A Sociedade em Conta de Participação é uma sociedade oculta, que não aparece perante terceiros, sendo desprovida de personalidade jurídica. O que a caracteriza é a existência de dois tipos de sócios, quais sejam, o sócio ostensivo, que aparece e assume toda a responsabilidade perante terceiros, e o sócio participante, também conhecido como sócio oculto, que não aparece perante terceiros e só tem responsabilidade perante o ostensivo, nos termos do ajuste entre eles [5].
  Um exemplo é a construtora que se apresenta como sócio ostensivo e busca investidores como sócios participantes. É a construtora que contrata funcionários, compra máquinas, materiais e está todo dia na obra, enquanto que os sócios participantes cumprem sua parte financeira e aguardam a entrega dos imóveis.

  Conclui-se que as Sociedades Não Personificadas são abarcadas pelo ordenamento brasileiro, uma vez que a legislação possui dispositivos que regulam o tema. Não possuem personalidade jurídica e dividem-se em Sociedade em Comum, cujo arquivamento dos atos constitutivos não ocorreu por opção ou desídia dos sócios, e Sociedade em Contas de Participação, que não possui personalidade jurídica por proibição legal, mesmo que seus atos sejam levados a registro.

[1] BERTOLDI, Marcelo Marcos. RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 3. ed. reform., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006, p. 142.
[2] Enunciado 58 da I Jornada de Direito Civil de 2002.
[3] COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva. 2008, p. 50.
[4]  COSTA, José Maria da. A Sociedade em Conta de Participação no Direito de Empresa do Código Civil de 2002. Pontifícia Universidade Católica. São Paulo, 2006, p. 245.
[5] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário. volume I. São Paulo: Atlas, 2008, p. 280.

quarta-feira, 17 de junho de 2015

CONSTITUCIONAL - Liberdade Religiosa e Estado Laico: Aspectos Contemporâneos

CONSTITUCIONAL - Liberdade Religiosa e Estado Laico: Aspectos Contemporâneos

    O presente artigo irá abordar o pluralismo religioso e sua liberdade em um Estado laico. 
  O Brasil é um estado laico, que separa Estado e Igreja, portanto, inexiste religião oficial da República Federativa do Brasil. Registra-se de antemão que Estado laico não é Estado ateu. Segundo o ministro do STF Marco Aurélio de Mello, no julgamento da ADPF 54 (anencefalia), "o Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro".
   Discorre Pedro Lenza que "o direito fundamental da liberdade de crença, da liberdade de culto e suas manifestações e prática de ritos não é absoluto. Um direito fundamental vai até onde começa o outro e, diante de eventual colisão, ponderando interesses, um deverá prevalecer em face do outro, se não for possível harmonizá-los". Assim, observa-se que os cultos não são livres para fazerem absolutamente qualquer atividade, como por exemplo o sacrifício de crianças e uso de drogas ilícitas.
  O Brasil sempre foi muito católico desde a época do Império, mas hodiernamente verifica-se um índice de aproximadamente 57% de brasileiros católicos, conforme pesquisa do Instituto Datafolha de 2013, que é menor do que tempos atrás. O restante da população divide-se entre principalmente evangélicos e outras crenças. Diante desse cenário é possível observar se o Brasil é, de fato, um Estado laico. Ora, muito fácil tolerar uma religião quando ela é a seguida pela esmagadora maioria. 
  A religião é presente em vários tópicos do ordenamento brasileiro e na vida das pessoas, como nos feriados religiosos, no ensino religioso facultativo nas escolas (art. 210, §1º, da CRFB/88), os efeitos civis do casamento religioso (art. 226, §1º e §2º da CRFB/88), o crime de curandeirismo (art. 284 do CP), a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (art. 5º, VII, da CRFB/88).
  Vejamos alguns pontos polêmicos envolvendo a religião:

EXPRESSÃO "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS" NO PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

  Tal tema passou a ser discutido na jurisprudência quando levado a julgamento no STF, a respeito de sua obrigatoriedade ou não no preâmbulo das Constituições estaduais. Todos os estados possuem tal expressão, com exceção do Acre. Essa omissão foi objeto de questionamento no STF pelo Partido Social Liberal na ADI-2.076-AC, cujo relator foi o ministro Carlos Velloso. O STF definiu a questão declarando que o preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, não tem força obrigatória, e que a expressão não é norma de reprodução obrigatória na constituição estadual.

FRASE "DEUS SEJA LOUVADO" NAS CÉDULAS DE REAL

  Muito já se discutiu a respeito da famosa frase "Deus seja louvado" escrita nas cédulas de real. Para alguns, fere as religiões não cristãs. Para outros, esse Deus é genérico e abrange as outras crenças. 
  Essa questão foi abordada em 2013, no estado de São Paulo. Em Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada, o Ministério Público Federal pretendia condenação em obrigação de fazer de retirada de tal expressão do dinheiro nacional. Aduziu que o princípio constitucional da laicidade estatal e da liberdade religiosa impõem ao Poder Público o dever de garantir a neutralidade, tendo em vista a ausência de preceito legal autorizando a inclusão de frases com conteúdo específico que manifestem predileções.
   A Advocacia-Geral da União, representada pela Procuradoria Regional da União da 3ª Região, defendeu a manutenção da frase. Defende a ideia de que o Estado brasileiro não repudia a fé, ampara o valor religioso quando adota feriados religiosos e facilita a prática de atos de fé professadas pela maioria da população.
  A juíza federal Diana Brunstein rejeitou o pedido formulado, ao entender que a expressão não fere nenhum direito individual ou coletivo, tampouco impõe conduta, e que o próprio Constituinte inseriu menção a "Deus" no preâmbulo da Constituição. Além disso, afirmou que acolher tal pretensão seria admitir que o Poder Público possa abolir feriados nacionais, proibir decoração de natal em espaços públicos, em uma sociedade que historicamente é cristã.


CRUCIFIXO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS

  Há decisões no ordenamento brasileiro tanto no sentido de retirada de tais objetos, como ocorreu no TJRS, no julgamento do processo n. 0139-11/000348-0 em 06/03/2012, como no do entendimento que se trata de símbolo cultural, não religioso. Todavia, se observa que a maior parte das decisões é mesmo no sentido da inconstitucionalidade de tais objetos e símbolos religiosos.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

  Discussão recorrente recai sobre a imunidade tributária de templos de qualquer culto, conforme art. 150, VI, "b" da CRFB/88. Há quem defenda a extinção de tais imunidades, outros entendem que deve haver fiscalização sobre tais templos, dado o caráter comercial de algumas igrejas. 
  É complicado e até uma via perigosa adentrar no mérito de quem está mercantilizando a fé e quem não está, pois mesmo observando-se práticas comerciais em algumas igrejas, tais seguidores não visualizam dessa forma, tratando-se de questão subjetiva. O problema não está na imunidade tributária em si, e sim nos abusos dessa imunidade concedida. Trata-se de via perigosa pois, a partir do momento em que "fiscaliza-se" a fé, pode haver um avanço do Estado sobre as religiões. Então é uma escolha de conviver com algumas igrejas mercantilistas em prol da liberdade de todos, sob pena de atingir alguém que não estava de fato realizando prática abusiva.
  Outros entendem que até mesmo para garantir a igualdade religiosa, deve-se punir o charlatão que só pensa no lucro, pois caso contrário, estar-se-á tratando igualmente alguém que comete um delito com alguém que professa sua fé.


  Dessa forma, a liberdade de crença é a liberdade de aderir a qualquer religião, mudar de religião já escolhida, a liberdade de não aderir a religião alguma, a liberdade de descrença, de ser ateu ou agnóstico.
  Diante do exposto, o Estado deve respeitar todas as formas de convicções religiosas, o que envolve não só as religiões propriamente ditas, como também os agnósticos, ateus, fundado no princípio constitucional da igualdade entre as pessoas, jamais esquecendo que Estado laico não é Estado ateu.


ROVER, Tadeu. Judiciário não pode excluir frase religiosa de cédulas. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jul-25/justica-nao-excluir-expressao-religiosa-cedula-real-sentenca>. Acesso em: 11/06/2015.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2014.