CONSTITUCIONAL - Liberdade Religiosa e Estado Laico: Aspectos Contemporâneos
O presente artigo irá abordar o pluralismo religioso e sua liberdade em um Estado laico.
O Brasil é um estado laico, que separa Estado e Igreja, portanto, inexiste religião oficial da República Federativa do Brasil. Registra-se de antemão que Estado laico não é Estado ateu. Segundo o ministro do STF Marco Aurélio de Mello, no julgamento da ADPF 54 (anencefalia), "o Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro".
Discorre Pedro Lenza que "o direito fundamental da liberdade de crença, da liberdade de culto e suas manifestações e prática de ritos não é absoluto. Um direito fundamental vai até onde começa o outro e, diante de eventual colisão, ponderando interesses, um deverá prevalecer em face do outro, se não for possível harmonizá-los". Assim, observa-se que os cultos não são livres para fazerem absolutamente qualquer atividade, como por exemplo o sacrifício de crianças e uso de drogas ilícitas.
O Brasil sempre foi muito católico desde a época do Império, mas hodiernamente verifica-se um índice de aproximadamente 57% de brasileiros católicos, conforme pesquisa do Instituto Datafolha de 2013, que é menor do que tempos atrás. O restante da população divide-se entre principalmente evangélicos e outras crenças. Diante desse cenário é possível observar se o Brasil é, de fato, um Estado laico. Ora, muito fácil tolerar uma religião quando ela é a seguida pela esmagadora maioria.
A religião é presente em vários tópicos do ordenamento brasileiro e na vida das pessoas, como nos feriados religiosos, no ensino religioso facultativo nas escolas (art. 210, §1º, da CRFB/88), os efeitos civis do casamento religioso (art. 226, §1º e §2º da CRFB/88), o crime de curandeirismo (art. 284 do CP), a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (art. 5º, VII, da CRFB/88).
Vejamos alguns pontos polêmicos envolvendo a religião:
EXPRESSÃO "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS" NO PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Tal tema passou a ser discutido na jurisprudência quando levado a julgamento no STF, a respeito de sua obrigatoriedade ou não no preâmbulo das Constituições estaduais. Todos os estados possuem tal expressão, com exceção do Acre. Essa omissão foi objeto de questionamento no STF pelo Partido Social Liberal na ADI-2.076-AC, cujo relator foi o ministro Carlos Velloso. O STF definiu a questão declarando que o preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, não tem força obrigatória, e que a expressão não é norma de reprodução obrigatória na constituição estadual.
FRASE "DEUS SEJA LOUVADO" NAS CÉDULAS DE REAL
Muito já se discutiu a respeito da famosa frase "Deus seja louvado" escrita nas cédulas de real. Para alguns, fere as religiões não cristãs. Para outros, esse Deus é genérico e abrange as outras crenças.
Essa questão foi abordada em 2013, no estado de São Paulo. Em Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada, o Ministério Público Federal pretendia condenação em obrigação de fazer de retirada de tal expressão do dinheiro nacional. Aduziu que o princípio constitucional da laicidade estatal e da liberdade religiosa impõem ao Poder Público o dever de garantir a neutralidade, tendo em vista a ausência de preceito legal autorizando a inclusão de frases com conteúdo específico que manifestem predileções.
A Advocacia-Geral da União, representada pela Procuradoria Regional da União da 3ª Região, defendeu a manutenção da frase. Defende a ideia de que o Estado brasileiro não repudia a fé, ampara o valor religioso quando adota feriados religiosos e facilita a prática de atos de fé professadas pela maioria da população.
A juíza federal Diana Brunstein rejeitou o pedido formulado, ao entender que a expressão não fere nenhum direito individual ou coletivo, tampouco impõe conduta, e que o próprio Constituinte inseriu menção a "Deus" no preâmbulo da Constituição. Além disso, afirmou que acolher tal pretensão seria admitir que o Poder Público possa abolir feriados nacionais, proibir decoração de natal em espaços públicos, em uma sociedade que historicamente é cristã.
CRUCIFIXO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS
Há decisões no ordenamento brasileiro tanto no sentido de retirada de tais objetos, como ocorreu no TJRS, no julgamento do processo n. 0139-11/000348-0 em 06/03/2012, como no do entendimento que se trata de símbolo cultural, não religioso. Todavia, se observa que a maior parte das decisões é mesmo no sentido da inconstitucionalidade de tais objetos e símbolos religiosos.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
Discussão recorrente recai sobre a imunidade tributária de templos de qualquer culto, conforme art. 150, VI, "b" da CRFB/88. Há quem defenda a extinção de tais imunidades, outros entendem que deve haver fiscalização sobre tais templos, dado o caráter comercial de algumas igrejas.
É complicado e até uma via perigosa adentrar no mérito de quem está mercantilizando a fé e quem não está, pois mesmo observando-se práticas comerciais em algumas igrejas, tais seguidores não visualizam dessa forma, tratando-se de questão subjetiva. O problema não está na imunidade tributária em si, e sim nos abusos dessa imunidade concedida. Trata-se de via perigosa pois, a partir do momento em que "fiscaliza-se" a fé, pode haver um avanço do Estado sobre as religiões. Então é uma escolha de conviver com algumas igrejas mercantilistas em prol da liberdade de todos, sob pena de atingir alguém que não estava de fato realizando prática abusiva.
Outros entendem que até mesmo para garantir a igualdade religiosa, deve-se punir o charlatão que só pensa no lucro, pois caso contrário, estar-se-á tratando igualmente alguém que comete um delito com alguém que professa sua fé.
Dessa forma, a liberdade de crença é a liberdade de aderir a qualquer religião, mudar de religião já escolhida, a liberdade de não aderir a religião alguma, a liberdade de descrença, de ser ateu ou agnóstico.
Diante do exposto, o Estado deve respeitar todas as formas de convicções religiosas, o que envolve não só as religiões propriamente ditas, como também os agnósticos, ateus, fundado no princípio constitucional da igualdade entre as pessoas, jamais esquecendo que Estado laico não é Estado ateu.
ROVER, Tadeu. Judiciário não pode excluir frase religiosa de cédulas. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jul-25/justica-nao-excluir-expressao-religiosa-cedula-real-sentenca>. Acesso em: 11/06/2015.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2014.
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