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Ambas estão no plano de validade.
A nulidade (ou nulidade absoluta) em regra não produz efeitos por ofender gravemente princípios de ordem pública. Decorre de vícios essenciais e a invalidade produz efeitos ex tunc, ou seja, desde a data do ato ou negócio jurídico.
Ex: Em 15/12/2014 foi realizado contrato de compra de terreno com menor absolutamente incapaz. A sentença sai dia 15/06/2015. Há a devolução dos usos e frutos, como rendimentos, aluguéis, o que colheu, etc.
A anulabilidade (ou nulidade relativa) não viola interesses de ordem pública, apenas privados, podendo o defeito ser corrigido. A invalidade produz efeitos ex nunc, ou seja, o ato produz efeitos até até a desconstituição por sentença. A ação anulatória reconhece que é anulável. No exemplo acima, se a compra do terreno foi com menor relativamente incapaz, os usos e frutos ficam com quem comprou.

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