sexta-feira, 19 de junho de 2015

CIVIL - Nulidade e Anulabilidade - Quadro Comparativo

Diferenças entre nulidade e anulabilidade em um quadro comparativo de fácil entendimento. Fiz no paint e ficou torto, mas o que vale é a intenção.
Para melhor visualização, clique na imagem.



  Ambas estão no plano de validade.
  A nulidade (ou nulidade absoluta) em regra não produz efeitos por ofender gravemente princípios de ordem pública. Decorre de vícios essenciais e a invalidade produz efeitos ex tunc, ou seja, desde a data do ato ou negócio jurídico.
  Ex: Em 15/12/2014 foi realizado contrato de compra de terreno com menor absolutamente incapaz. A sentença sai dia 15/06/2015. Há a devolução dos usos e frutos, como rendimentos, aluguéis, o que colheu, etc.
   A anulabilidade (ou nulidade relativa) não viola interesses de ordem pública, apenas privados, podendo o defeito ser corrigido. A invalidade produz efeitos ex nunc, ou seja, o ato produz efeitos até até a desconstituição por sentença. A ação anulatória reconhece que é anulável. No exemplo acima, se a compra do terreno foi com menor relativamente incapaz, os usos e frutos ficam com quem comprou.

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